Lei 4.591/64 – vulgo lei dos condomínios: É uma lei de âmbito federal do ano de 1964. Esta lei vai dizer como é, como funciona e pra onde vai. Mas ATENÇÃO: tem muita coisa que não vale mais por causa do texto do novo Código Civil de 2002. Tem de ler como os advogados falam – de capa a capa – famoso de cabo a rabo. Do começo ao fim. Não se preocupe você vai sobreviver a isso;
Lei 10406/2002 mais conhecido como Novo Código Civil: Esta lei é como se fosse um manual de conduta para a vida coletiva. Vamos falar na cara? Mesmo que a gente não use tanto este manual é extremamente necessário, já pensou como seria bagunçado sem estas regras? Tente ler tudo, ou um pouquinho por dia. A ênfase para condomínios se dá do artigo 1314 ao 1358. Muita literatura da área se restringe ao capítulo de condomínios edilícios (do artigo 1331 ao 1356). Tudo que for divergente (que não combina) entre a lei dos condomínios e o novo código civil, fica valendo o que diz o código civil;
Lei 8.245/91 vulgo lei do inquilinato: É o conjunto de regras que vai permear a relação do locador e do locatário. A relação condominial é exclusivamente entre o condômino (proprietário) e condomínio. Inquilino não é condômino. A lei do inquilinato vai te ensinar, onde o síndico não pode se meter.;
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO: este é um documento que vai dizer como irá funcionar especificamente o seu condomínio. Este documento deve ser registrado em cartório para se fazer valer perante terceiros. IMPORTANTE: Se houver algo na convenção que vá contra as duas ultimas leis fica valendo a lei e o artigo da convenção torna-se nulo. Este o síndico deve conhecer de cor e salteado;
REGIMENTO INTERNO: documento de regras internas basicamente sobre conduta coletiva rotineira. O registro em cartório só será obrigatório se a convenção ou o próprio regimento o considerar com parte anexa a convenção. Este o síndico deve conhecer de cor e salteado;
ATAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DO PASSADO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: de preferência desde o instituição do condomínio até a presente data. Dá um trabalhinho mais é a forma do síndico conhecer o condomínio. Não é para se apegar ao passado. Mas o que não conhece seu passado tem mais chances de cometer os mesmos erros no futuro. Conheça o passado mas olhe para o futuro;
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: A previsão orçamentária é um planejamento feito de como irá andar as contas do condomínio. O que vai gastar e quanto de dinheiro irá precisar. A previsão orçamentária é obrigação do síndico (CC artigo 1348 inciso VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano). Quanto mais previsões orçamentárias para trás melhor será o planejamento futuro;
CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: é como se fosse um contrato feito entre o sindicato patronal (que representa o condomínio) e o sindicato empregatício (que representa os funcionários). É para ser renovado todo ano por ocasião da data base, que é quando se faz o reajuste dos salários da categoria. Verifique no seu estado como funciona;
PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais): Este é um documento elaborado por um profissional pessoa física ou jurídica da medicina do trabalho ou engenharia de segurança. Trata-se de uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho desde 1994. NR 09/94. Ele vai te dizer quais são os riscos ambientais do condomínio e o que tem de fazer para eliminar ou equilibrar os riscos. Ele serve também para respaldar o PCMSO;
PCMSO (Programa de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): Segue as mesmas premissas do PPRA. Trata-se da NR 07/1994. Além de te dizer a periodicidade dos exames ocupacionais mitigação de riscos dizer o prazo de renovação; e,
INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO: A agenda das manutenções sazonais e periódicas além do inventário patrimonial.
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