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Assembleia geral ordinária de condomínio

11/06/2018
Normalmente, é usada para prestação de contas, aprovação da previsão orçamentária e eleição de síndico 

O que o Código Civil diz: "Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino." 

Para aprovar contas passadas, previsão orçamentária e para eleger síndico e corpo diretivo, é preciso, em primeira convocação, o voto de condôminos que representem a maioria das frações ideais ou das unidades, de acordo com o critério disposto na Convenção do condomínio. 

Se não houver este quórum em primeira convocação, em segunda chamada a aprovação e eleição se dá por maioria dos votos dos presentes - a não ser nos casos em que a legislação ou a Convenção exigem quórum especial, como obras, alterações no Regimento Interno, mudanças na fachada e outros. 

Os votos, salvo disposição contrária da Convenção do condomínio, são correspondentes à fração ideal dos votantes. 

Se as contas forem reprovadas pela assembleia, esta deve deliberar as providências a serem tomadas. Por exemplo: instituir uma auditoria, marcar assembleia extraordinária para a destituição do síndico. 

Eleições 

Muitas vezes as AGOs também são usadas para a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal. 

Todo condomínio deve ter um síndico, segundo a legislação. A eleição de subsíndico e conselheiros fiscais não é obrigatória, se a Convenção não dispuser sobre estes cargos. 

O síndico e outros integrantes do corpo diretivo não precisam ser proprietários ou moradores. 

A eleição ocorre com maioria dos condôminos, em primeira chamada, ou com maioria dos presentes, em segunda. (artigos 1352 e 1353 do novo Código Civil). 

Se a Convenção não se pronuncia sobre a remuneração do síndico, a Assembleia que o elege deve deliberar sobre o assunto: Lei dos condomínios, art. 22, parágrafo 4°: "Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente." 

O mandato deve ser no máximo de 2 anos, permitida a reeleição.

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